Conselho Geral
Definição
Artigo 11.º
Conselho geral
1 — O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 48.o da Lei de Bases do Sistema Educativo. (Decreto Lei, nº75/2008 de 22 de abril)

Constituição:
Representantes do Pessoal Docente:
Presidente: Ana Maria Azevedo Silva
Ana Isabel Branco
Ana Catarina Pires
Ana Ribeiro Venade
Ana Maria Sousa
Maria de Fátima Reis
Paula Maria Coutinho
João de Melo Inácio
Representantes do Pessoal Não Docente:
Angelina Serras da Silva
José Manuel Oliveira
Representantes dos Pais/Mães e Encarregados/as de Educação:
Carla Crespim
Irene Almeida
Joana Adrião
Renata Guerra
Representantes das e dos alunos:
Joana Santos
Marcos Júlio
Representantes do Município:
Ricardo Dias
Rita Moura
Representantes da Comunidade Local:
Associação Renovar a Mouraria
Grupo Desportivo da Graça
Liga dos Antigos Alunos do Liceu Gil Vicente
Documentos Aprovados em Conselho Geral
Documentação:
Extratos das atas:
Artigo 13.º
Competências
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam co- metidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral compete:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos;
b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.o a 23.o do presente decreto-lei;
c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades;
q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do diretor;
r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) Aprovar o mapa de férias do diretor.
(Decreto Lei, nº75/2008 de 22 de abril)